Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiram, mais uma vez, que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, quando em serviço, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, independente da apuração de dolo ou culpa.
Desta vez, o caso em julgamento ocorreu no dia 31 de março de 2005, quando um adolescente, estava na casa da namorada quando foi abordado por um veículo tipo Frontier, no qual se encontravam três militares do GTC da Policia Militar e, após revista no local, os policiais lhe algemaram o levaram para um matagal na “estrada da raiz” no município de Mossoró.
Segundo o autor da ação, registrado nos autos, os policiais perguntaram acerca de bolsas e jóias supostamente roubadas da esposa de um delegado da cidade e, em seqüência, começaram a agredir o adolescente com socos, chutes e cotoveladas, tendo inclusive se efetuado disparos de arma de fogo próximo ao ouvido dele.
O Estado chegou a mover Apelação Cível (n° 2009.009501-3), junto ao TJRN, mas o recurso não teve provimento, já que a decisão considerou que a conduta dos agentes do Estado foi “absurda e abusiva”, pois, segundo os autos é que os PM's efetuaram a prisão sem ordem da autoridade judiciária, sendo sem justa causa, pois não havia flagrante, ferindo o artigo 5º, da Constituição Federal.
A decisão também ressaltou que os próprios depoimentos dos policiais presentes no procedimento investigatório (Folha 41/92) se pode concluir que eles sequer sabiam quem estavam prendendo. “Tem-se ainda, que os PM's confessam as agressões além de serem totalmente contraditórios em suas respostas”, define o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz.
O relator ainda destacou que, dos depoimentos presentes na investigação, os próprios policiais, a toda hora, perguntavam o nome do adolescente, e ainda o agrediram fisicamente, sendo, conforme já dito, “totalmente descabida a prisão, pois não há mandado de prisão expedido nem tampouco flagrante, que ensejasse a prisão”.
Desta forma, o Ente Público terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, e, em favor dos pais, em mais 5 mil reais.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR
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