Um adolescente que foi agredido por um policial militar no pátio de sua escola e levado de forma truculenta em viatura policial vai ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte com o valor R$ 20 mil como forma reparar os danos sofrido pela vítima, bem como para coibir a prática do ato danoso à possíveis futuras vítimas. A decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, o autor, M.L.J.M., alegou que no dia 25 de novembro de 2004 estava brincando com dois amigos no pátio da Escola Estadual Zila Mamede, durante a "Semana da Cultura" e que, no momento em que um dos adolescentes escorregou e caiu, surgiu o policial militar - PM Ferreira - na viatura nº 908 que passou a espancar, jogando-o contra a parede, revistando e mandando os adolescentes ficarem de cócoras, tudo isso na frente de todos que ali se encontravam.
O autor afirmou que sofreu golpes de cacetete nas costas, sendo levado juntamente com seu amigo na viatura policial. Relatou que quando o policial percebeu que não se tratava de adolescentes infratores, o mesmo levou-os para as suas respectivas residências, com exceção do autor, tendo em vista que seus pais não estavam em casa.
A vítima informou que sua mãe, ao ficar sabendo do ocorrido, dirigiu-se, juntamente com o autor, à delegacia de defesa da criança e do adolescente com o fim de noticiar o ocorrido, sendo, posteriormente, levado para realizar exame de lesão corporal.
Destacou que o autor encontrava-se em tratamento psicológico, junto ao programa destinado à pessoa portadora de deficiência, e que o fato agravou ainda mais sua situação. Assim, requereu do Poder Judiciário indenização por danos morais.
O Estado solicitou para figurar como réu o agente possível causador da lesão. No mérito, alegou que não há prova que faça concluir pela associação da atuação do agente público às lesões sofridas pelo autor. Por fim, requereu a improcedência do pedido.
O juiz Ibanez Monteiro da Silva condenou o estado levando em consideração que a Constituição Federal assegura que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, consagrando, assim, em seu art. 37, § 6º, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Assim, o Estado deve responder por quaisquer danos que venha a causar aos particulares, sejam esses decorrentes de sua atividade comissiva ou omissiva, regular ou irregular. No caso, o autor foi submetido à agressões físicas por parte de agentes do estado, ficando demonstrada a existência de dano, ou seja, humilhação, lesão a sua integridade física e, do nexo causal entre o dano e a atividade comissiva estatal, tendo em vista que o fato foi praticado por policiais militares.
O magistrado entendeu que no caso, houve, indiscutivelmente, um prejuízo capaz de atingir o autor em sua honra, pois foi agredido por policiais militares com golpes de cacetete, sendo presenciado por diversas pessoas. Tudo encontra-se comprovado nos autos, não só com a documentação anexada à petição inicial, em especial o exame de corpo de delito, mas também através dos depoimentos testemunhais.
Frise-se que segundo consta dos depoimentos constantes no processo os policiais, ao abordarem o autor, não esperaram sequer este apresentar sua documentação e já procederam de forma truculenta, numa ação desastrosa, descumprindo com o seu mister de assegurar aos cidadãos o respeito à integridade física e a paz social.
"Assevero que a conduta policial deve pautar-se dentro do limite do necessário e do razoável para conter situações que possam desestabilizar a harmonia social, não se apresentando a agressão, a Violência e a coação como práticas a serem utilizadas pelo Estado ou Aeus agentes, por serem condutas ilícitas, contrárias aos princípios que devem pautar o ente público", concluiu o juiz.
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