A família de um comerciante morto por policiais militares em serviço ganhou uma ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. O ente público terá de pagar à esposa e ao filho da vítima o valor de R$ 80 mil, além de uma pensão a título de indenização por danos materiais calculada em 2/3 do salário mínimo até quando o falecido atingisse 65 anos.
Os autores P.C.L.A. e C.M.S.J narraram nos autos que, no dia 2 de julho de 1997, a vítima C.M.S, marido e pai dos autores, foi barbaramente assassinada por um policial militar do Esquadrão de Cavalaria, que realizava uma ronda no bairro de Lagoa Nova. Os policiais envolvidos na operação sequer prestaram socorro. A vítima foi socorrida por populares e morreu a caminho do hospital.
A despeito da tentativa da polícia de confundir a opinião pública, para proteger o criminoso, o policial autor dos disparos confessou o ato e foi condenado no Tribunal do Júri a 15 anos de reclusão. As testemunhas confirmaram que a morte ocorreu por culpa única dos policiais.
Além da perda afetiva e dor causada, o falecido, como pai de família, representava importante fonte de renda, o que repercutiu em dificuldades financeiras enfrentadas pelos autores. Nos autos, foi deferida uma liminar para determinar o pagamento mensal à família de dois salários mínimos.
A Juíza Substituta Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza concluiu ser responsabilidade do Estado a operação policial ocorrida no dia 2 de julho de 1997. Todas as provas anexadas, sobretudo os depoimentos testemunhais, colhidos na ação penal na qual foram condenados os policiais responsáveis pela morte de C.M.S., comprovam que a vítima, em nenhum momento, se mostrou suspeita ou provocou a ação dos agentes.
De acordo com a juíza, o dano de ordem material resulta da presunção de que o falecido, como pai de família, contribuía para o sustento dos autores. A testemunha S.M.M., ouvida em juízo, informou que o falecido era proprietário de um bar na praia de Pipa, de onde retirava seu sustento e de sua família. S.M.M afirmou ainda que, por se tratar de uma atividade dirigida aos turistas, não havia uma previsão fixa mensal. Como não houve demonstração por quaisquer outros meios de prova quanto aos rendimentos mensais do falecido, presume-se que seu lucro girava em torno de um salário mínimo.
Com informações do TJRN
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